TJRJ - 0802056-76.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802056-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as contestações apresentadas, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/07/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802056-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, eisque é evidente que o risco na demora e o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à concessionária ré que PROCEDA com a ligação nova de energia elétrica no endereço da parte autora na rua Maria Trindade Resende, nº 156, casa 02, Bairro Areal, Barra do Piraí, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802056-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Intime-se.
Nos termos do art. 300, caput do NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim, intime-se a parte ré para que se manifeste, em 48 horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos como medida de urgência - energia elétrica.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:51
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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31/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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