TJRJ - 0826606-95.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 18:40
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:48
Processo Reativado
-
18/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 14:45
Juntada de carta
-
04/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:57
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0826606-95.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA APOLINARIO DIAS RÉU: MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI Considerando o decidido no PROCESSO SEI: 2024-06059100 e as alterações realizadas pelo PROVIMENTO CGJ nº 47/2024 (https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/308530?integra=1).
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a fornecer o endereço eletrônico do Cartório de Protesto da Comarca do Devedor para envio da Certidão de Crédito para fins de protesto. "Art. 552.
Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. § 6º.
O protesto de certidão de crédito decorrente de título executivo judicial definitivo ou da certidão de débito expedida pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça deverá ser requerido na comarca do domicílio do devedor, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo próprio." DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA MARIA APOLINARIO DIAS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor.
Considerando que em diversas tentativas de execução a ré/executada seja espontaneamente, seja através dos sistemas SISBAJUD, PENHORA PORTAS ADENTRO, RENAJUD os resultados retornaram infrutíferos.
Considerando o Enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, caso seja requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:07
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 15:46
Processo Reativado
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA APOLINARIO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
01/09/2023 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNDIAL S COMERCIO DE COLCHOARIA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA MARIA APOLINARIO DIAS em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/06/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
12/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2023 01:30
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
16/05/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Ata da Audiência
-
08/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/01/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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