TJRJ - 0039358-93.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Conclusão
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29/08/2025 13:31
Confirmada
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15/07/2025 13:19
Confirmada
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15/07/2025 12:14
Confirmada
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039358-93.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0801050-96.2025.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00419830 AGTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA ADVOGADO: LUCIANO BOTELHO DE ASSIS JUNIOR OAB/RJ-230168 ADVOGADO: CARLOS LUÍS ROSA MEIRELES OAB/RJ-095945 AGDO: CAMILO DIAS PEREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA AGRAVADA: CAMILO DIAS PEREIRA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0801050-96.2025.8.19.0050 RELATOR: DES.
EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe é movida por CAMILO DIAS PEREIRA, a qual concedeu a tutela antecipada requerida na exordial, nos seguintes termos (id.183538657).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por CAMILO DIAS PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, aduzindo, em síntese, que é portador de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) grave, sendo necessária a utilização do aparelho CPAP Automático com umidificador como forma de preservar sua vida e reduzir os riscos de complicações cardiovasculares, como consta em laudo acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Constituição Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e cirurgias, como forma de assegurar o direito à saúde de todos os cidadãos (Arts. 195, 196 e 198 da CRFB/88).
Se estiver comprovada a impossibilidade aliada à necessidade do procedimento, impõe-se o deferimento da tutela antecipada.
Pontue-se que a expressão "Estado" utilizada no dispositivo constitucional deve ser interpretada de modo a alcançar todos os componentes da Federação, abarcando a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Neste aspecto, o Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde.
No desempenho de tal tarefa, inclui-se o fornecimento de tratamento médico aos portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
O deferimento do pedido de tutela de urgência, depende de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora da realização do ato ou risco de resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que há laudo de médico otorrinolaringologista, portanto médico especialista, indicando a necessidade da utilização do aparelho pleiteado (id 183479638).
No tocante ao perigo na demora e ao risco de dano, observa-se que o laudo médico sobredito (id 183479638) aponta que o aparelho deve ser utilizado pelo autor como forma de preservar sua vida e reduzir os riscos de complicações cardiovasculares.
Portanto, ainda que numa cognição sumária, comprovados os requisitos reclamados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE SÍNDROME DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE (CID 10: G47.3), NECESSITANDO FAZER USO DE UM APARELHO COMPRESSOR DE AR SILENCIOSO DENOMINADO CPAP E DE UMA MÁSCARA NASAL, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS DE ORIGEM.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO AO RÉU O FORNECIMENTO DO APARELHO EM QUESTÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC/2015.
ATENDIMENTO, APARENTEMENTE, DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO C.
STJ, NA FIXAÇÃO DA TESE, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106).
POLÍTICA PÚBLICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
SÚMULA Nº 65, DESTE E.
TJRJ.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, QUE SE REVELA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59, DESTE E.
TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0021095-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 23/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)" A tutela da saúde está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, que está na base do Estado Constitucional de Direito e confere suporte aos demais direitos fundamentais, dentre os quais se destaca o direito ao mínimo existencial, que confere ao Estado o dever de criar condições elementares para a sobrevivência de uma sociedade civilizada e justa, certo de que a saúde é indispensável a esse modelo constitucional.
Os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes com exceção, talvez, do perigo da irreversibilidade.
Contudo, a nosso ver, o dano reverso na hipótese de não concessão da medida se apresenta com uma intensidade muito superior, razão por que, tal requisito deverá ser afastado.
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA postulada pela parte autora para determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam o aparelho CPAP Automático com umidificador, a contar da intimação desta decisão, sob pena de sequestro do valor para aquisição do aparelho, o que faço com base nos artigos 300 c/c o artigo 311, ambos do CPC, c/c os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Intimem-se por OJA de plantão.
No cumprimento dos mandados, o Sr.
Oficial deverá identificar e qualificar os recebedores dos mesmos, uma vez que o não cumprimento poderá caracterizar o crime de desobediência ou prevaricação.
Citem-se os réus.
Defiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que a decisão recorrida vai de encontro ao regramento contido nos artigos 19-M e 19-Q da Lei 8.080/90, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, causando impactos econômicos desproporcionais à Municipalidade.
Afirma, ainda, que o decisum agravado não observou os termos do parecer técnico do NATJUS lançado nos autos, o qual afirma ser imprescindível para o julgamento de pedidos de concessão judicial de fármacos/insumos médicos (id.2-18).
Assim, liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pugnando, no mérito, pela reforma da decisão recorrida.
Relatados, decido.
Para a concessão do efeito suspensivo pretendido, exige-se que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), requisitos estes que, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se fazem presentes in casu.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o feito de origem foi ajuizado com o objetivo de compelir os entes públicos réus ao fornecimento de Aparelho CPAP automático com umidificador, insumo médico necessário para o tratamento da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) em estágio grave, distúrbio que acomete a parte autora, ora agravada.
Portanto, ao contrário do que afirma o agravante, a presente demanda não está abrangida pelos termos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade resta adstrita tão somente ao fornecimento judicial de medicamentos pelo Poder Público, nos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
No caso dos autos, vê-se que restou bem fundamentada a decisão interlocutória agravada, não havendo falar em teratologia, contrariedade à Lei ou à evidente prova dos autos que justifiquem a sua imediata suspensão.
Isso porque a probabilidade do direito vindicado pode ser extraída do laudo médico juntado aos autos, o qual descreve a imprescindibilidade do insumo pleiteado para o tratamento médico do agravado, bem como do próprio regime de solidariedade dos entes federativos na tutela adequada e efetiva do direito constitucional à saúde.
No que tange ao periculum in mora, tanto o laudo médico que instrui a exordial como o ofício encaminhado pela Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde apontam expressamente o alto risco de desenvolvimento de complicações cardiovasculares caso o agravado não utilize o aparelho respiratório CPAP (id.189646702), pelo que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À Secretaria: 1) Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão; 2) Intime-se o agravado em contrarrazões; 3) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público; 4) Transcorrido o prazo legal, certificados, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039358-93.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 436 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6010/+ 55 21 3133-6300 - E-mail: [email protected] - 
                                            
07/07/2025 12:51
Recebimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039358-93.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0801050-96.2025.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00419830 AGTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA ADVOGADO: LUCIANO BOTELHO DE ASSIS JUNIOR OAB/RJ-230168 ADVOGADO: CARLOS LUÍS ROSA MEIRELES OAB/RJ-095945 AGDO: CAMILO DIAS PEREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Defensoria Pública - 
                                            
21/05/2025 16:33
Conclusão
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21/05/2025 16:30
Distribuição
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21/05/2025 15:42
Remessa
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21/05/2025 15:40
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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