TJRJ - 0805350-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805350-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FERREIRA DO CARMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Partes legítimas e bem representadas.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças objetos da lide.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CEDAE em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA FERREIRA DO CARMO - CPF: *81.***.*73-04 (AUTOR).
-
27/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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