TJRJ - 0808292-39.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808292-39.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D.
C.
G.
RESPONSÁVEL: NANCIENE SIGOLO DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 165754731, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:38
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. S. D. C. G. - CPF: *06.***.*44-57 (AUTOR).
-
20/10/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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