TJRJ - 0819042-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TELMO CHRISTOVAO DE PINHO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0819042-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA FONTOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por ANTONIO ALVES DA FONTOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré promova imediatamente a revisão do saldo PASEP do Autor.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe efetividade.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, muito menos a efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela requerido, que será apreciado após o contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, oportunamente, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0819042-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA FONTOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha a declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
NILÓPOLIS, 10 de março de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Outras Decisões
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27/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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