TJRJ - 0804952-66.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804952-66.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MENDES LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ITAPERUNA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESTELA MENDES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que está acometida de "Fístula anal e cisto na glândula de Bartholin, uma condição crônica e dolorosa", "CID K60 (Fissura e fístula das regiões anal e retal) e CID N75.0 (Cisto na glândula de Bartholin)”, necessitando realizar o procedimento: .
Correção da Fístula Perianal com laser de diodo associado à secreção local com base de CO2, .
Pacote com fístula pery Anal complexa e oriunda da glândula de Bortholin infectada à esquerda e .
Curativo especial sob anestesia por unidade topográfica.
Alega que não possui condições de arcar com o custo do tratamento.
Consta em id 138685096 decisão indeferindo o pedido antecipatório e determinando consulta ao e-Natjus.
Nota técnica do e-Natjus em id 139643236, com parecer conclusivo nos seguintes termos: "CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para a realização do procedimento de fistulectomia perianal de forma convencional sem a necessidade do uso de laser com solicitado, assim com da drenagem e exerése do cisto de Bartlholin também por técnica convencional com os mesmos resultados em ambas as patologias.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Contestações em ids 145434079 e 151511992.
Promoção do Ministério Público pelo indeferimento do pedido antecipatório (id 147272104).
Pois bem.
Embora tenha restado claramente comprovada a necessidade de realização do procedimento pela parte autora, o parecer emitido pela e-Natjus é conclusivo no sentido de que o procedimento convencional é capaz de produzir os mesmos resultados do procedimento com uso de laser, bem como não é classificado como urgente pelo CFM.
Assim, em que pesem as alegações trazidas pela autora em id 145238941, não há como ignorar que o tratamento vinculados ao SUS também possui igual potencial.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público "Não há demonstração de negativa de fornecimento do procedimento por parte dos réus".
Ante o exposto, mantenho a decisão de id 138685096, que INDEFERE o pedido de tutela de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se integralmente o determinado na decisão de id 138685096.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 30 de outubro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTELA MENDES LIMA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTELA MENDES LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 01:26
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 01:25
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2024 01:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/08/2024 01:25
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2024 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 01:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/08/2024 01:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/08/2024 01:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
12/08/2024 01:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
12/08/2024 01:23
Juntada de Petição de contracheque
-
12/08/2024 01:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/08/2024 01:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
12/08/2024 01:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 01:21
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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