TJRJ - 0810152-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILLA CRISTINA NEVES DE SOUZA GOMES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810152-50.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO DE LEMOS COELHO RÉU: CAMILLA CRISTINA NEVES DE SOUZA GOMES Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão anteriormente proferida.
Em que pese o contrato de locação foi firmado entre as partes, em 10 de julho de 2023, e a informação de que a inadimplência iniciou-se a partir de março de 2025, não afasta a necessidade de contraditório prévio, visto ser essencial à preservação do devido processo legal.
Ademais, a urgência invocada não se mostra suficientemente demonstrada, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem risco iminente ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de que o locador é idoso e depende dos valores da locação, embora relevante sob o aspecto humano, não afasta a necessidade de resguardar o direito de defesa da parte adversa, conforme os princípios que regem o processo civil.
Ressalte-se, ainda, que a medida de despejo liminar constitui exceção à regra da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aplicada com cautela e somente quando evidenciado de forma incontestável o preenchimento dos requisitos legais.
Isto posto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Com a resposta da ré, retornem imediatamente conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
30/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:09
Outras Decisões
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26/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810152-50.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO DE LEMOS COELHO RÉU: CAMILLA CRISTINA NEVES DE SOUZA GOMES 1) Defiro JG. 2) Indefiro a liminar pretendida considerando a necessidadedeestabelecimento do contraditório para comprovar a própria relação locatícia narrada nainicial.
Ademais, a alegaçãodeinadimplementodesde o anode2018, sem nenhuma insurgência do locador não se mostra crível revelando, no mínimo, inexistênciadeurgência à concessão da liminar. 3.
Deixo dedesignar audiência deconciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando a expressa manifestação dedesinteresse da parte autora e impossibilidade deimposição departicipação no ato, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 13.140/2015, nada impedindo que eventual interesse da parte demandada na realização decomposição amigável seja manifestada nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização deaudiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se a ré, por oficial dejustiça, para contestar o pedido no prazo de15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros demora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 5.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido derescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
23/05/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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