TJRJ - 0807199-94.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 05:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 23:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 23:03
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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01/07/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807199-94.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Da análise dos autos, em cognição sumária, reputo indispensável maior dilação probatória, considerando que os documentos apresentados pela autora não permitem concluir pela existência de nexo causal entre a fraude alegada e eventual conduta da parte ré, já que não há sequer indícios da sua participação ou de falha no dever de segurança.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde a audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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