TJRJ - 0809042-68.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809042-68.2025.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRO MOREIRA MONSORES Dá-se ciência de que a parte autora poderá entrar em contato com a Central de Mandados para providenciar o agendamento da diligência, seja presencialmente ou por meio eletrônico.
MARICÁ, 29 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LEANDRO DOS SANTOS - Matrícula: 120000048362 -
01/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809042-68.2025.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRO MOREIRA MONSORES Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, pois o documento do id. 194065129 dá conta de que a notificação, embora dirigida ao endereço constante do contrato, não foi entregue pelo motivo "não procurado”.
No caso, a responsabilidade relacionada à ausência de prova da efetividade do recebimento da notificação pela parte ré deve ser a ela atribuída, considerando que é seu dever, nas relações obrigacionais desta natureza, manter seu endereço atualizado enquanto perdurar o contrato, não podendo o credor ser prejudicado em razão da inobservância, algumas vezes proposital, deste ônus que incumbe àquela parte.
Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a mesma seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCAEAPREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pela requerente.
Estando corretas as custas recolhidas, expeça-se mandado de buscaeapreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade ea posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° eparágrafos do DL 911/69.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, §3°, da Lei 10.931/04).
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
A presente valerá como mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular Parte a ser citada e intimada: ALESSANDRO MOREIRA MONSORES Endereço: CENTO E SEIS 25 RUA 106 QUADRA 109, na cidade de MARICA-RJ, CEP n° 24917-045, JD INTERLAGOS P Endereço eletrônico: [email protected], celular: (21) 98834-1813.
Dados do veículo: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO PCX 160 DLX, CHASSI 9C2KF5220PR001167, PLACA RJA9G11, RENAVAM 001329056709, COR AZUL, ANO 23/23, MOVIDO A BICOMBUSTÍVEL. -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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