TJRJ - 0800708-81.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONAN LOPES MELHORANCE em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CIRQUEIRA *03.***.*28-01 em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ENERGY HALL FACILITIES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0800708-81.2025.8.19.0019, distribuído em: 2025-05-05 17:50:31.945 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: UNION ENTRETENIMENTOS EIRELI, EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA, ENERGY HALL FACILITIES LTDA, CONSTRUSERV LOG E SERVICOS LTDA, LEONAN LOPES MELHORANCE Oficial: (nome) Citado(a): UNION ENTRETENIMENTOS EIRELI Rua das Maças, 121, (B Araujo) - Casa 02, Araújo de Cosmos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23061-180 .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: Trata-se de AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de UNION ENTRETENIMENTOS EIRELI; EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA; ENERGY HALL FACILITIES LTDA; CONSTRUSERV LOG E SERVIÇOS LTDA e LEONAL LOPES MELHORANCE, asseverando ter recebido, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cordeiro, notícia de irregularidades em procedimentos administrativos relacionados nos ao Pregão nº 018/2024 e à Dispensa de Licitação nº 35/2024, realizados pelo Município de Cordeiro no ano de 2024, referentes à concessão de permissão de uso de espaço público para exploração de parque de diversão durante a 80ª Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial.
Aduz o Ministério Público ter constatado flagrante irregularidade na contratação da empresa Efatá Empreendimentos Ltda Eireli, ora 2ª ré, por meio da referida dispensa licitatória; que a apuração do órgão ensejou a propositura da Ação Civil Pública nº 0800838-08.2024.8.19.0019, cuja pretensão deduzida foi o reconhecimento de nulidade da Dispensa de Licitação nº 35/2024, o que restou deferido em sede de tutela provisória de urgência, determinando-se a não execução do seu objeto; que a aludida Dispensa de Licitação teve origem na revogação do Pregão nº 018/2024, fundamentada nos riscos à segurança, legalização e execução do objeto, após impugnação apresentada pela empresa Union Entretenimentos Eireli, ora 1ª ré, em razão da ausência de tempo hábil para regularização junto aos órgãos competentes; que parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral do Município de Cordeiro indicou a existência de tempo hábil para abertura de procedimento de Dispensa de Licitação; que, após análise conjunta dos autos dos procedimentos administrativos pertinentes ao Pregão nº 18/2024 e à Dispensa de Licitação nº 35/2024, bem como ao Pregão nº 52/2022, à Dispensa de Licitação nº 17/2022 e ao Pregão nº 54/2023, e, ainda, dos dados das empresas participantes, observam-se indícios suficientes de ligação e conluio entre as empresas participantes e, por conseguinte, de burla, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial das contratações públicas.
Nesse sentido, sustenta o parquet que o Pregão Eletrônico nº 18/2024 teve por objeto PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE “PARQUE DE DIVERSÕES” DO EVENTO 80ª EXPOSIÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE CORDEIRO – 2024, ENTRE OS DIAS 13 A 21 DE JULHO DE 2024, NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES RAUL VEIGA – CORDEIRO/RJ; que o referido edital foi publicado no dia 12/06/2024, que, no dia 18/06/2024, a empresa Union Entretenimentos Eireli apresentou impugnação à Secretaria Municipal de Administração, alegando a ausência de prazo razoável para a devida regularização junto aos órgãos competentes; que, no dia 24/06/2024, foi publicada decisão de revogação do referido pregão, fundamentada nos riscos à segurança, legalização e execução do objeto; que, ato contínuo, procedeu-se à abertura da Dispensa de Licitação nº 35/2024.
Acrescenta o órgão que, embora o supracitado procedimento tenha sido declarado nulo em sede judicial, foram apresentadas propostas pelas empresas Union Entretenimentos, Efatá Empreendimentos e Construserv Log e Serviços Ltda, ora 4ª ré; que, em razão de ter ofertado o maior valor (R$150.800,00), a empresa Construserv foi convocada a fim de apresentar a documentação de habilitação; que, no entanto, e-mail encaminhado pelo setor de compras da Prefeitura de Cordeiro informa que, na data de 27/06/2024, um representante legal da referida empresa se dirigiu ao mencionado setor, exatamente às 15h53, recebendo um telefonema e evadindo-se do local sem retornar até o fim do expediente da Prefeitura, às 17:30; que o e-mail menciona, ainda, que o representante em questão não apresentou qualquer documento e nem protocolizou requerimentos; que o fato levou à desclassificação da empresa Construserv e, por conseguinte, à convocação oficial da empresa Efatá, detentora da segunda melhor oferta; que chama atenção o fato de a empresa Construserv não ter apresentado qualquer tipo de resposta ao informado por e-mail; que, em diligência empreendida no endereço indicado como sede da Construserv, o Grupo de Apoio às Promotorias de Justiça (GAP) não encontrou evidência de atividades relacionadas a prestação de serviços de parque de diversões.
Nesse contexto, aduz que, após a desclassificação da empresa Construserv, procedeu-se à contratação, em 01/07/2024, da empresa Efatá Empreendimentos; que o sócio da referida empresa, Sr.
Jefferson Ribeiro Vieira, atuou em contratação celebrada pelo Município de Cordeiro no ano anterior para o mesmo objeto, na condição de representante da empresa Union Entretenimentos, vencedora do Pregão nº 54/2023; que, desse modo, verifica-se que o Sr.
Jefferson Ribeiro Vieira atuou como procurador da mesma empresa que impugnou o certame licitatório realizado em 2024 para o mesmo objeto, levando à consequente contratação, mediante dispensa de licitação ilegal, da empresa Efatá Empreendimentos, de propriedade do mesmo Sr.
Jefferson; que a presença de um mesmo indivíduo em papéis de destaque em empresas diferentes e contratadas em anos consecutivos para o mesmo objeto indica práticas antiéticas e ilegais.
Assinala o Ministério Público, ainda, que no ano de 2022, por meio do Pregão Eletrônico nº 052/2022, buscou-se a concessão temporária de uso do espaço para exploração de parque de diversões no Parque Raul Veiga, durante a 78ª Exposição de Cordeiro; que, no curso do procedimento em questão, foram apresentadas impugnações por parte das empresas Energy Hall Facilities Ltda, ora 3ª ré, Mega Park Internacional Ltda e Union Entretenimentos, todas julgadas improcedentes; que, por ocasião da sessão de julgamento, em 27/06/2022, a única licitante que se fez presente foi a empresa Energy Hall, a qual, contudo, não atendia a dois itens do edital, levando assim à revogação do pregão e abertura da Dispensa de Licitação nº 017/2022; que, em decorrência de inabilitação e desistência das demais empresas convocadas no referido procedimento, restou como vencedora a empresa Energy Hall, não obstante ter restado inabilitada no Pregão nº 052/2022; que, durante a prestação de seus serviços junto à 78ª Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial no ano de 2022, a empresa Energy Hall foi diversas vezes notificada, extrajudicialmente, pelo Município de Cordeiro; que, em uma dessas ocasiões, houve agressão física, por parte do Sr.
Flávio Afonso, a servidor integrante da comissão de fiscalização do contrato; que, conforme registrado no Termo Circunstanciado nº 154-00713/2022 junto à 154ª Delegacia de Polícia, o Sr.
Flávio Afonso se declarou um dos responsáveis pelo parque de diversões naquele ano; que o Sr.
Flávio Afonso, na condição de procurador legal da empresa Union Entretenimentos, também subscreveu a impugnação ofertada por esta em face do Pregão Eletrônico nº 052/2022; que tais constatações denotam a proximidade entre os sócios/representantes das empresas que participaram das contratações realizadas pelo Município de Cordeiro, a partir do ano de 2022, para a concessão de espaço público para a exploração de Parque de Diversões durante as Exposições Agropecuárias, possibilitando acesso a informações estratégicas ou detalhes sobre as contratações e, por conseguinte, afrontando a imparcialidade do certame licitatório.
Desse modo, postula o Ministério Público pela concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja vedada a participação das empresas rés em contratações, realizadas pelo Município de Cordeiro, relativas a exploração de parque de diversões ou objeto assemelhado durante os eventos futuros de Exposição Comercial, Industrial e Agropecuária de Cordeiro, inclusive do procedimento que já se encontra em trâmite para a Exposição do ano de 2025 (Pregão nº 12/2025).
Passo a decidir.
A tutela de urgência pretendida tem como requisitos a probabilidade do Direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, aplicável à hipótese nos termos em que disciplina o art. 17, §6º-A da Lei nº 8.429/92.
No caso em tela, o fumus boni iuris resta demonstrado pela documentação pertinente às licitações apontadas na inicial (Pregão nº 52/2022; Dispensa de Licitação nº 17/2022; Pregão nº 54/2023; Pregão nº 18/2024; Dispensa de Licitação nº 35/2024), a qual corrobora as alegações do Ministério Público acerca de relação entre 1ª, 2ª e 3ª rés, todas participantes de processos licitatórios conduzidos pelo Município de Cordeiro nos últimos três anos, mas cujos sócios teriam agido ora como representantes, ora como procuradores umas das outras, maculando assim o caráter concorrencial do certame licitatório, inclusive por meio de impugnações orquestradas de modo a direcionar contratações por meio de dispensa de licitação.
Por sua vez, considerando que há licitação em curso (Pregão 012/2025), tendo por objeto a permissão de uso de espaço público para exploração de "Parque de Diversões" durante a 81ª Exposição Comercial, Industrial e Agropecuária de Cordeiro, o perigo de dano exsurge da necessidade de se garantir a igualdade de condições entre os participantes do certame, bem como que os concorrentes não tenham qualquer tipo de ligação ou dependência entre si, assegurando-se que a Administração Pública escolha a proposta efetivamente mais vantajosa e, desse modo, concretize os postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, competitividade, do interesse público e da vinculação ao edital, conforme consagrados pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para INABILITAR as empresas UNION ENTRETENIMENTOS EIRELI; EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA; ENERGY HALL FACILITIES LTDA e CONSTRUSERV LOG E SERVIÇOS LTDA, quanto a procedimentos licitatórios da Prefeitura de Cordeiro que tenham por objeto a utilização de espaço público para exploração de parque de diversões ou similares, incluindo o Pregão Eletrônico nº 012/2025 (Processo Administrativo n°157/2025), devendo ser desconsideradas as propostas porventura apresentadas pelas referidas empresas.
Intime-se o Município de Cordeiro para cumprimento, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado em desacordo com a presente decisão.
Outrossim, tendo a inicial devidamente individualizado as condutas dos réus, bem como apresentado elementos probatórios hábeis a demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência da hipótese insculpida no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade, CITEM-SE para oferecimento de resposta, no prazo comum de 30 dias, na forma do art. 17, §7º, do referido diploma.
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
JOSE ROBERTO PIVANTI, MANDAque, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, proceda à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, HERIKA MACHADO DEFANTI - matrícula 01/32482, digitei e conferi.
E eu, ________________ , o subscrevo.
CORDEIRO, 12 de maio de 2025.
THATIANA BADINI VIEIRA -
12/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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