TJRJ - 0822997-02.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SCP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SCP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO DO 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/05/2025 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:50
Expedição de Decisão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:03
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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