TJRJ - 0806386-20.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806386-20.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual o autor alega ter sofrido corte indevido no fornecimento de água em sua residência, em 01/02/2025, embora esteja adimplente com suas obrigações contratuais.
Sustenta que reside em imóvel com hidrômetro individualizado e que o corte decorreu de equívoco da concessionária, que pretendia suspender o serviço na unidade vizinha, pertencente à sua sobrinha, esta sim inadimplente.
Aduz que, mesmo após contato com a ré e promessas de regularização em 24 horas, o abastecimento não foi restabelecido, acarretando-lhe sérios transtornos, especialmente pela presença de idosa de 81 anos com comorbidades em sua residência.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata religação do serviço e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A inicial de id 171136935, veio acompanhada de documentos.
Decisão de id 171315474 que concede a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação no id 174770637, sustentando que o fornecimento de água foi restabelecido administrativamente após ciência da demanda, o que teria esvaziado o objeto da lide.
No mérito, reconhece o erro operacional no corte, mas afirma que a situação foi solucionada, impugnando o pedido de danos morais sob o argumento de inexistência de comprovação do alegado abalo, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 185564712, na qual a parte autora alega que a ré reconhece o corte indevido, mas não justifica a demora de 10 dias para o restabelecimento do serviço, configurando falha grave na prestação de serviço essencial.
Sustenta que tal interrupção comprometeu sua dignidade e qualidade de vida, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável.
Alega, ainda, que houve negligência na instalação do novo hidrômetro, sem o devido fechamento do registro interno, prolongando os transtornos.
Ao final, reitera os pedidos iniciais.
Manifestação do autor no id 193448129 e da ré no id 195584037, nas quais informam não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora no id 196208829, decretando a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Manifestação da ré no id 197538043, informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o caso deve ser resolvido à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A parte autora alega que o corte do fornecimento de água em sua residência, ocorrido em 01/02/2025, foi indevido, uma vez que estava adimplente com suas obrigações contratuais e possuía hidrômetro individualizado.
A parte ré, embora reconheça o erro operacional, sustenta que restabeleceu o serviço após ciência da demanda, defendendo-se da pretensão indenizatória sob o argumento de ausência de prova de dano.
Em que pese as alegações da parte ré, tendo havido a inversão do ônus da prova, competia-lhe demonstrar a regularidade de sua conduta e justificar a demora de dez dias no restabelecimento do abastecimento, o que não foi feito.
Assim, reputo comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada tanto pelo corte indevido quanto pela demora excessiva na solução do problema, situação que gerou transtornos consideráveis ao autor e a sua convivente idosa, em evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Quanto ao dano moral, convém trazer à colação a ilustre definição do Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, segundo o qual o dano moral é “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.
Ora, não se pode negar que os fatos narrados na petição inicial ensejaram a ocorrência de um dano moral, nos termos do artigo 186 do atual Código Civil, visto que geraram transtornos, tensão, ansiedade e angústia para o autor, que permaneceu durante dez dias sem o fornecimento regular de água em seu imóvel.
O dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que fatos, como o ora presenciado, não tornem a ocorrer.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros a contar da citação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
08/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREZA DE JESUS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial ... -
15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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