TJRJ - 0827399-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827399-84.2024.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) INDEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses legais.
RETIFIQUE-SE o sistema. 2) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do CPC, esclarecendo sua profissão, que atividade laborativa exerce e como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média, juntando cópia de contracheques e das 3 últimas declarações entregues à SRF, na íntegra, além dos extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular.
Caso se declare isento, deverá juntar a informação que não há declaração para o CPF informado, disponibilizada pelo site da Receita Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3) Pretende a parte autora a consignação parcial dos valores das parcelas do financiamento contratado junto ao réu, postulando, ainda, a não inclusão do seu nome nos cadastro restritivos do crédito, o afastamento de qualquer cobrança e a manutenção da autora na posse do veículo objeto de alienação fiduciária.
Com efeito, pela simples narrativa autoral denota-se que o pedido de tutela antecipada pleiteado é incabível no rito da consignação em pagamento, devendo, portanto, ser emendada a petição inicial para o procedimento comum.
Dispõe o artigo 327, do Novo Código de Processo Civil, que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, cujos requisitos de admissibilidade encontram-se elencados no § 1º, in verbis: “§ 1º.
São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” O § 2º, por sua vez, estabelece que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos.” Assim, à parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de adequá-la ao procedimento comum, nos termos do artigo 318 e seguintes, do CPC.
DEVERÁ SER APRESENTADA NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, COM EMENDA REALIZADA. 4) Findo prazo, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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