TJRJ - 0820709-57.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:20
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CREUSA SILVA DOS SANTOS PACHECO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
16/01/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:53
Homologada a Transação
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17/12/2024 23:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/12/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CREUSA SILVA DOS SANTOS PACHECO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820709-57.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA SILVA DOS SANTOS PACHECO RÉU: AMBEC 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutelaantecipada.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC; Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutelarequerida; 2-Aguarde-se a audiência designada, que ocorrerá na modalidade presencial.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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