TJRJ - 0113663-84.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
1.
O Estado do Rio de Janeiro postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor./r/r/n/n2.
A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo:/r/r/n/nTEMA 1026 STJ/r/n O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. /r/r/n/n3.
Assim, DEFIRO o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos./r/r/n/n4.
No mais, verifica-se que os atos processuais praticados na tentativa de localização do executado ou de constrição visando a busca de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário restaram infrutíferos, permanecendo o débito inadimplido até a presente data./r/r/n/n5.
Diante disso, declaro SUSPENSA a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n6.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual SUS40./r/r/n/n7.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n8.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n9.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - AUSÊNCIA DE BENS -
29/04/2025 13:07
Conclusão
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29/04/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:05
Juntada de petição
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29/04/2025 13:05
Processo Desarquivado
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04/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 07:04
Conclusão
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16/10/2024 07:03
Juntada de documento
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14/10/2024 14:13
Juntada de documento
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01/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:26
Documento
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26/02/2024 05:31
Documento
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15/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:59
Conclusão
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15/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:24
Documento
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08/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:52
Conclusão
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19/12/2023 15:52
Outras Decisões
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15/12/2023 10:09
Juntada de petição
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14/02/2022 10:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/02/2022 11:52
Conclusão
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04/02/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 05:31
Documento
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07/10/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 07:32
Conclusão
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07/10/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 14:22
Conclusão
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10/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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