TJRJ - 0150928-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Conclusão
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25/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:58
Juntada de petição
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22/07/2025 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 08:36
Conclusão
-
22/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:15
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
O réu reconvinte apresentou impugnação ao benefício concedido aos autores/reconvindos para o pagamento das custas judiciais até antes da sentença./r/r/n/nSustenta que as informações prestadas por eles não condizem com a realidade e, portanto, não podem ser beneficiários da gratuidade de justiça provisória.
Conta que o primeiro demandante ...é um escritório de Marketing e Comunicação Digital, que possui um conglomerado de empreendimentos (...) e, o terceiro é um famoso DJ internacional, produtor de eventos, jornalista, empresário, entre outras atividades... .
Diz, que os três autores são proprietários e administradores de casas noturnas, sendo elas Pink Flamingo, Black Cat, QG Bar e Rainha de Copas e, assim, não são hipossuficientes financeiros./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA presente impugnação se funda na alegação de que os impugnados não atendem aos requisitos da Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. /r/r/n/nNesse sentido, eles não são beneficiários da gratuidade de justiça e , pelo que se depreende no momento da propositura da ação e como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, prevista no Enunciado 27, editado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça-FETJ, lhes foi garantido o direito de pagamento das despesas processuais até antes da prolação da sentença. /r/r/n/nDessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE e, em consequência, declarar mantido o pagamento na forma do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ./r/r/n/nAdvirto os autores/impugnados para o pagamento das despesas processuais antes da prolação da sentença (art. 82 caput do CPC). /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento e apreciação das preliminares e provas requeridas. -
18/04/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 16:57
Conclusão
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18/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:06
Conclusão
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20/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:36
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:59
Conclusão
-
23/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:59
Publicado Despacho em 21/08/2024
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23/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:07
Publicado Decisão em 11/03/2024
-
26/02/2024 19:07
Outras Decisões
-
26/02/2024 19:07
Conclusão
-
25/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:52
Juntada de petição
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03/11/2023 10:57
Juntada de petição
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30/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:19
Publicado Despacho em 27/10/2023
-
30/08/2023 12:19
Conclusão
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30/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:58
Juntada de petição
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11/06/2023 20:23
Publicado Despacho em 14/07/2023
-
11/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 20:23
Conclusão
-
26/01/2023 13:09
Juntada de documento
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17/01/2023 11:35
Conclusão
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17/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:49
Juntada de documento
-
19/12/2022 01:39
Juntada de petição
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03/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:36
Publicado Despacho em 07/12/2022
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03/11/2022 17:36
Conclusão
-
03/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:33
Juntada de documento
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07/10/2022 13:12
Juntada de petição
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16/09/2022 13:18
Expedição de documento
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14/09/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 14:25
Conclusão
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14/09/2022 14:25
Publicado Decisão em 07/10/2022
-
14/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:47
Juntada de documento
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24/07/2022 13:36
Juntada de petição
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06/07/2022 15:19
Documento
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05/07/2022 14:52
Documento
-
15/06/2022 11:49
Expedição de documento
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14/06/2022 16:30
Expedição de documento
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09/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:41
Conclusão
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09/06/2022 17:41
Publicado Despacho em 21/06/2022
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09/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:28
Juntada de petição
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09/06/2022 13:56
Publicado Decisão em 13/06/2022
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09/06/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 13:56
Conclusão
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09/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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