TJRJ - 0811163-78.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:22
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811163-78.2024.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0811163-78.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00070297 RECTE: EDIO SILVA DE LIMA ADVOGADO: ROBERTO MACHADO DA COSTA OAB/RJ-099600 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO OAB/MG-142706 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Inexistência de suposto fato do serviço ou descumprimento de obrigação legal/contratual.
Válida celebração de negócio jurídico mediante consentimento informado e esclarecido.
Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança.
Correta a rejeição dos pedidos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:44
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 14:03
Conclusão
-
04/06/2025 14:00
Distribuição
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04/06/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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