TJRJ - 0901597-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901597-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica e nomeio Dr.
Vinícius Braz de Oliveira, CRM 52-90366-3, especialista em Ortopedia e Traumatologia, cujo e-mail é [email protected], perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias (Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, §1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0901597-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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