TJRJ - 0805475-06.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:09
Outras Decisões
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21/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805475-06.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIRLEI FERREIRA DA SILVA RÉU: NELSON SANTANA, PASCOAL MARTORELI GONÇALVES DA SILVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Quanto à pretendida gratuidade da Justiça pelo réu, venham os comprovantes de sua hipossuficiência.
ID. 142729481: indefiro a concessão de prazo, tendo em vista que o requerimento foi formulado há tempo suficiente para que os peticionantes trouxessem aos autos o rol de litisconsortes.
As demais preliminares se confundem com o mérito e serão enfrentadas na sentença.
Antes de apreciar os requerimentos probatórios de ID. 143342671, à Serventia para que certifique sobre a intimação e consequente oferecimento de réplica às contestações.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:14
Outras Decisões
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05/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDIRLEI FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de THAIS GISELE DE LIZIO MATTA ZERPINI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de OSWALDO ALMEIDA MELLO FILHO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Pascoal Martoreli Gonçalves da silva em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS GISELE DE LIZIO MATTA ZERPINI em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de OSWALDO ALMEIDA MELLO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:13
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIRLEI FERREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de THAIS GISELE DE LIZIO MATTA ZERPINI em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDIRLEI FERREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THAIS GISELE DE LIZIO MATTA ZERPINI em 04/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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