TJRJ - 0801549-08.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801549-08.2022.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK FRANKLIN PASSOS EXECUTADO: NIT ARMY LTDA - ME, J F E CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA, ERNANI DE FREITAS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 04/2022 com sentença de mérito prolatada em 03/2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença o devedor não foi localizado (index 100230828).
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo a mesma deferida, o sócio Ernani não foi localizado, conforme certidão negativa de index 132245338, deixando o credor de se manifestar posteriormente.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 30 de outubro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/08/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de J F E CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de NIT ARMY LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de J F E CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de NIT ARMY LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PATRICK FRANKLIN PASSOS em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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07/04/2022 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/04/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
06/04/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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