TJRJ - 0800068-44.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de débito
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
05/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800068-44.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA VIEIRA COTRIM EXECUTADO: UPTIME FRANQUIAS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 01/2021 com Acórdão prolatado em 08/2021.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e, realizada PENHORA ON LINE, foi determinado o levantamento de R$2451,39 (index 21658267).
Em sua manifestação de index 30245764 a parte autora pugnou pela execução de multa no valor de R$2.000,00, não sendo indisponibilizada quantia na renovação da penhora on line de index 117510233.
Expedida carta precatória, o devedor não foi localizado, conforme certidão negativa de index 145691779.
O credor pugnou pela renovação da penhora on line, deixando de apresentar endereço no qual o devedor possa ser localizado, visando sua intimação em eventual indisponibilização de valores.
Ainda, a busca no sistema Sisbajud é realizada através do CPF/CNPJ do devedor.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 30 de outubro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:08
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:41
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:28
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 10:09
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:37
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:37
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 01:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 01:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2021 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:12
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 24/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:07
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 16:35
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 01:08
Decorrido prazo de UPTIME FRANQUIAS LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/03/2021 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 15:14
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2021 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:14
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COTRIM em 01/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2021 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
13/01/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:41
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
13/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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