TJRJ - 0821665-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821665-67.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PIRES DO AMARAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LAURA PIRES DO AMARAL ajuizou a presente demanda em face BANCO SANTANDER S.A, tendo requerido do juízo o cancelamento dos descontos relativos a contrato que não foi por ela realizado, a devolução dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
A autora narrou na inicial que verificou em seus extratos crédito feito pelo banco réu, no dia 06/05/2022, no valor de R$33.756,26; tendo visto o crédito, desconfiou, e foi olhar o extrato de sua aposentadoria, quando verificou desconto de R$286,00, relativa a esse crédito, de um empréstimo que não contratou.
Então, foi ao banco e renegociou o contrato que disse desconhecer, para pagamento em parcelas de R$186,00 e em vez disso, foram feitos descontos de R$286,00.
Trouxe o primeiro contrato realizado, id 140172626, fl.13/53 e ainda do segundo contrato, id 140172625, fl.12/53, com parcela de R$186,16.
Contestação em index 145806253.
Informou que a autora fez dois contratos, CONTRATO de nº 564326952, celebrado em 17/06/2022, no valor total de R$ 13.361,62 crédito liberado de R$12.947,27 A autora não se manifestou em provas e nem réplica, tendo o réu requerido o depoimento pessoal da autora.
Entendo que causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Com relação ao contrato no valor de R$33.756,26, que autora disse não ter feito, ela própria diz que refinanciou, o que significa para esse juízo que acabou por reconhecer junto ao banco a primeira contratação e que recebeu esse valor.
Depois, a autora confessa ter feito novo empréstimo – e veja-se, nesse segundo contrato, o valor contratado foi de R$6.696,14 e foi usado para liquidação do outro contrato.
Essa contratação foi feita em 14.06.2022, com a liberação no crédito na mesma data e as parcelas a ele referentes eram de R$186,16.
E então o banco comprova uma nova contratação, feita em 17/06/2022, no valor de R$13.361,62, com depósito em favor da autora no valor de R$12.947,27, com prestação de R$286,00, sendo esse o desconto que autora diz desconhece e pede a devolução.
A prova dos autos é de que são contratos diferentes, aquele cuja prestação é R$186,00, e aquele cuja prestação é R$286,00, tendo sido o primeiro utilizado para saldar o contrato de R$33.756,26, com prestação de R$736,16 e o novo, com a liberação de valores em conta da autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.R.I. , 22 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:21
Declarada incompetência
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29/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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