TJRJ - 0802610-15.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Ato Ordinatório Processo:0802610-15.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE BATISTA RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA FRIBURGO, 26 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 05:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 05:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA MARLENE BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:47
Outras Decisões
-
30/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802610-15.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE BATISTA RÉU: BANCO BMG S/A Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 22 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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08/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO SCHUENCK em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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