TJRJ - 0802108-66.2025.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 18:09 Documento 
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                                            19/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802108-66.2025.8.19.0008 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0802108-66.2025.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00092314 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: THEREZINHA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO OAB/RJ-202480 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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                                            14/08/2025 13:00 Provimento em Parte 
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                                            06/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/08/2025 12:49 Inclusão em pauta 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 18:47 Retirada de pauta 
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                                            30/07/2025 18:46 Determinação 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 18:17 Inclusão em pauta 
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                                            18/07/2025 09:23 Conclusão 
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                                            18/07/2025 09:20 Distribuição 
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                                            18/07/2025 09:19 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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