TJRJ - 0803845-22.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803845-22.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:03
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:11
Outras Decisões
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08/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803845-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que os documentos acostados, são insuficientes para comprovar o alegado.
Por outro lado, o réu alega que houve interrupção da prestação do serviço por inadimplência do autor, no entanto, nada comprova a respeito, não informa a fatura sobre qual recai o suposto débito.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que foi vítima de intermináveis apagões, e mesmo mantendo o pagamento de suas contas mensais em dia (aproximadamente 06 dias sem o fornecimento de energia regular) conforme protocolos indicados na inicial.
Não se foca o objeto do litígio sob a ótica da continuidade do serviço, mas sob a ótica da qualidade.
A qualidade do serviço prestado pela ré é péssima em Angra.
A Câmara Municipal local já fez mais de uma audiência pública para tratar do tema, de nada adiantando.
A empresa ré tem de se modernizar urgentemente e dar uma resposta mais rápida aos clientes.
As regras de experiência comum indicam apagões longos e sucessivos a atingir determinadas comunidades que não recebem investimentos, mas que são cobradas pela ré sem qualquer desconto em razão de eventual precariedade do sistema local.
Angra paga um preço caro por um serviço de péssima qualidade.
Basta um vento um pouco mais forte e lá se vai a energia elétrica que demora muito tempo para ser restabelecida, sem qualquer justificativa plausível. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram da ausência do serviço essencial, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, o pedido referente ao dano material também será prestigiado, na forma da fundamentação já esposada e da prova do id 194447065.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material (corrigida desde 09/05/2025 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803845-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803845-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
Juiz Titular -
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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