TJRJ - 0822164-22.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822164-22.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA ROSA MORAES RÉU: MERCADO MIX CERTO LTDA, PROBELLE COSMETICA PROFISSIONAIS LTDA Id. 100973182: Recebo os embargos de declaração opostos pelo primeiro réu (Mercado Mix) dada sua tempestividade e, no mérito, acolho o recurso para sanar a omissão quanto ao julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva para causa, a fim de esclarecer qualquer omissão no que se refere ao ônus probatório.
Sem dúvidas, há solidariedade entre o fabricante do produto e o vendedor do mesmo, pois ambos os réus integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos eventuais danos sofridos pela autora.
Logo, com fulcro no princípio da solidariedade, com base no art. 7º, parágrafo único c/c artigo 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC., que dispõe sobre a solidariedade de todos os partícipes pelos danos causados ao consumidor, não podendo se olvidar que cabe a consumidora escolher se ajuizará ação contra mais de um responsável solidário ou não.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo primeiro réu.
Diante disso, a inversão do ônus da prova foi deferida contra os dois réus e a prova pericial será rateada entre os dois réus, caso sejam sucumbentes.
Quanto ao objeto da perícia, a prova abrangerá não só o defeito do produto ou falha na informação passada ao consumidor, como também a existência de dano estético contra a autora.
A preliminar de nulidade arguida pelo segundo réu, não merece prosperar porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346 do CPC.
Como o segundo réu somente ingressou nos autos, após o saneamento do processo, não pode se insurgir contra decisão anterior, pois sequer tinha patrono habilitado na época dos fatos e, com base no § único do art. 346 do CPC. o revel recebe o processo no estado em que se encontra.
Assim sendo, se mostra descabida a preliminar de nulidade arguida.
Intimem-se todos, inclusive o Perito já nomeado para o início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/01/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de PROBELLE COSMETICA PROFISSIONAIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MERCADO MIX CERTO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829941-84.2024.8.19.0205
Regina Celia Reis
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Regina Celia Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:25
Processo nº 0368651-18.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Quatro de Janeiro Administracao e Partic...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2014 00:00
Processo nº 0800031-69.2025.8.19.0013
Joilson Pinheiro de Azevedo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:17
Processo nº 0801391-73.2024.8.19.0013
Leticia Caetano Baltar
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 22:37
Processo nº 0866636-53.2024.8.19.0038
Cicero Cavalcante de Siqueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Francis Williamys Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 10:17