TJRJ - 0804668-35.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:06
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804668-35.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MAIA DE LIMA RÉU: TAVARES E PICONE VEICULOS EIRELI - EPP, SENACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, THIAGO CARDOSO DA SILVA FERREIRA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, acolho o requerimento de desistência da ação em relação aos réus Thiago e Picone Veículos.
Decreto a revelia do réu Senack, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 153793581, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Ocorre, que no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão.
Isto porque, o autor pretende a anulação do negócio jurídico celebrado com a ré "Avalanche Multimarcas" (índices 126905277 e 65337916), que sequer foi citada nos autos e houve, em seguida, requerimento de desistência em relação a ela.
Além disso, há, de acordo com a causa de pedir e documento juntado com a petição inicial, contrato de financiamento atrelado à compra e venda celebrado com Santander Financiamentos/Aymoré, que igualmente não integra a lide.
Em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se, ainda, que o indicado veículo está registrado em nome de Thiago Cardoso da Silva Ferreira e com comunicação de venda (ele que também foi excluído do polo passivo por solicitação do autor).
Além disso, há restrição judicial de circulação determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende, efetivada dia de 13/12/2023, processo nº 0804569-65.2023.8.19.0045, que trata, aliás, de acordo com consulta ao PJE, justamente, da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora contra o autor desta ação.
Se tal não bastasse, havia, de fato, uma anterior restrição judicial, que, de acordo com causa de pedir da ação justificaria o cancelamento do contrato, mas ela, em princípio, já se encontraria "inativa", nos termos da mesma consulta ao Renajud.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação à ré Senack Comércio de Veículos.
Por outro lado, acolho o requerimento de desistência da ação em relação aos réus Tavares e Picone Veículos e Thiago Cardoso e, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, nada de assinatura CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0804668-35.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MAIA DE LIMA RÉU: TAVARES E PICONE VEICULOS EIRELI - EPP, SENACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, THIAGO CARDOSO DA SILVA FERREIRA Não há prova do alegado impedimento (contrato de trabalho juntado no índice 150817209 com término em 19-07-2023).
De todo o modo, diante do alegado pelo autor, defiro a participação de forma telepresencial na audiência de conciliação.
Ao chefe de serventia para as providências cabíveis.
Os advogados do autor, os réus e eventuais advogados deverão comparecer pessoalmente.
RESENDE, 30 de outubro de 2024.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TAVARES E PICONE VEICULOS EIRELI - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SENACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:39
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de ata da audiência
-
01/11/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 10:34
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ata da audiência
-
06/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS CESAR LOPES PORFIRIO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:13
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
29/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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