TJRJ - 0803725-76.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803725-76.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUARTE VARGAS RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de ação ajuizada via sistema PJe cuja competência é tributária. É o relatório.
Decido.
Considerando que a partir de 25 de novembro de 2024 (inclusive) houve implementação do sistema Eproc para as novas ações que tenham competência tributária, que nos termos do artigo 45, II da LODJ (Lei Estadual nº 6956 de 13 de janeiro de 2015), que alterou a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, passou a ser dos Juízos de Direito da Dívida Ativa, verifica-se que houve a distribuição pelo sistema errado e para o Juízo errado, sendo que não é possível a remessa do processo de um sistema a outro, por não haver interface entre os sistemas neste momento, devendo a parte autora proceder à nova distribuição via sistema Eproc para a Central da Dívida Ativa.
Assim, com fulcro no artigo 2º, § 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2022, aplicável por analogia às competências cível e acidente do trabalho, deve ser cancelada a distribuição.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV c/c artigo 290 do CPC.
Sem despesas processuais.
Proceda-se à desvinculação da Grerj, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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