TJRJ - 0822103-02.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822103-02.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0822103-02.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00074093 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ELIANE SIMPLICIO DE SOUSA ADVOGADO: FATIMA CRISTINA SILVA LOPES OAB/RJ-075586 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 16:40
Conclusão
-
12/06/2025 16:37
Distribuição
-
12/06/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0861475-42.2025.8.19.0001
Patricia Vieira da Silva
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Lucas de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 12:03
Processo nº 0806590-97.2024.8.19.0006
Giovane Piedade de Medeiros
Bartholo Baptista de Mello
Advogado: Henrique Frischgesell Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:50
Processo nº 0800898-66.2024.8.19.0023
Alessandra da Costa Lourenco
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 18:19
Processo nº 0822136-89.2024.8.19.0008
William Silva de Sousa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Natalia Lais Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 19:01
Processo nº 0018108-35.2024.8.19.0001
Livia Medeiros Amorim Veloni
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Hannah Rocha Borges Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 00:00