TJRJ - 0861475-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:49
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 19:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. -
30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
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30/06/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:26
Outras Decisões
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27/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861475-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Análise de Crédito).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:25
Outras Decisões
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22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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