TJRJ - 0800011-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 21:34
Outras Decisões
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18/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS MENDES em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800011-03.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: RAYANE DE SOUZA LIMA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA, objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão da cobrança indevida; a declaração de inexistência de todos os débitos cobrados pelo réu; indenização, a título de dano material, no valor de R$ 10.797,94 (dez mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Aparte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 01/07/2023, teve o seu celular e seus pertences roubados.
No dia 03/07/2023, houve diversas transações realizadas na sua conta com o réu, sendo: um empréstimo no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais); quatro compras no cartão de crédito (três ao Thiagodearaujo e um Johnnyeertonvera) no valor total de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais); e, três transações por PIX (à Ana Clara Israel Peres) no valor total de R$ 2.799,94 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Em razão disso, no dia 10/07/2023, a autora realizou o registro de ocorrência do roubo.
Em 11/07/2023, a autora se dirigiu ao estabelecimento do réu e registrou a contestação das transações realizadas no dia 03/07/2023, alegando que foram realizadas por terceiros e de forma inidônea.
O réu apresentou resposta negativa à contestação apresentada pela autora.
Além disso, o réu incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Tutela antecipada deferida no index 133168260,determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 138020989 e seguintes, alegando que a contestação das transações bancárias ocorreu em 11/07/2023.
O réu informou que as transações foram efetivadas por meio de utilização de aparelhos eletrônicos autorizados de uso habitual, não sendo possível ao banco determinar se aquele aparelho está sendo operado pelo próprio cliente ou por terceiros, ressalta-se ainda que o bloqueio apenas foi realizado em 11/07/2023, após o contado da parte autora.
Diante disso, o réu alega que não praticou nenhuma conduta lesiva aos autores, e trata-se de culpa exclusiva de terceiros.
Réplica no index 143416325. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de novas provas.
No mérito, trata-se de ação proposta por Rayane de Souza Lima em face do Banco do Brasil S.A., em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias não reconhecidas pela autora, realizadas em sua conta corrente no dia 03/07/2023, poucos dias após o roubo de seu telefone celular e pertences pessoais, ocorrido em 01/07/2023, fato registrado em boletim de ocorrência policial em 10/07/2023 (ID 95384922).
Segundo a autora, as transações indevidas incluíram: contratação de empréstimo no valor de R$ 5.400,00; compras no cartão de crédito no montante de R$ 2.598,00; e transferências via PIX que totalizaram R$ 2.799,94 — alcançando o valor total de R$ 10.797,94.
Alega que, apesar da comunicação ao banco em 11/07/2023, a instituição recusou-se a estornar os valores ou oferecer solução administrativa, vindo, ainda, a negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, portanto, o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297), as quais também respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), risco esse inerente à própria atividade empresarial exercida.
O réu limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por meio de dispositivo usualmente utilizado pela autora, sem, contudo, apresentar elementos técnicos aptos a comprovar que tais operações tenham sido realizadas com a devida segurança, tampouco forneceu registros de IP, localização ou qualquer outro mecanismo que permitisse afastar a alegação de uso fraudulento.
A ausência de resposta eficaz e tempestiva diante da comunicação da fraude caracteriza falha na prestação do serviço.
Além disso, as transações impugnadas estão totalmente fora do padrão de consumo da parte autora.
O pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados nos autos e o de condenação da instituição ré à restituição do valor de R$ 10.797,94 (dez mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, possuem natureza jurídica excludente entre si.
Com efeito, o reconhecimento da inexistência dos débitos implica afirmar que tais valores não chegaram a ser efetivamente exigidos de forma consolidada ou pagos pela autora, afastando, por consequência, a configuração de prejuízo material direto, o qual é pressuposto essencial para a condenação em restituição.
Ademais, o pedido de devolução pressupõe que a autora tenha efetivamente efetuado o pagamento indevido dos valores questionados, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, sendo ausente prova inequívoca de que os valores foram debitados de forma definitiva e consolidada da conta da autora, com ônus patrimonial concreto.
Dessa forma, mostra-se mais adequado o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos, com reconhecimento de que eventuais valores já debitados deverão ser restituídos nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito, em dobro, com correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que a autora enfrentou situação de evidente desconforto, é certo que o evento danoso decorreu de conduta praticada por terceiro, estranho à relação jurídica processual, sendo a instituição financeira também, em alguma medida, vítima da fraude perpetrada.
Não se pode impor ao fornecedor, sob pena de desequilíbrio, a obrigação de suportar o risco integral de atos ilícitos que escapam ao seu controle direto.
Assim, embora presentes os prejuízos experimentados pela autora — que serão reparados por meio da restituição dos valores indevidamente debitados em dobro — não se configura, no caso, abalo moral indenizável, à míngua de ato abusivo por parte do réu.
A condenação por dano moral exige além da demonstração de ofensa a direito da personalidade, que esta seja decorrente de conduta ilegítima do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYANE DE SOUZA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos questionados nos autos: contratação de empréstimo no valor de R$ 5.400,00; compras no cartão de crédito no montante de R$ 2.598,00; e transferências via PIX que totalizaram R$ 2.799,94 — alcançando o valor total de R$ 10.797,94; b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, dos valores efetivamente pagos em razão das referidas transações, acrescidos de correção monetária desde a data de cada transação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Rio de Janeiro, 19de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS MENDES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUZA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 18:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/07/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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