TJRJ - 0805605-79.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se o mandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:09
Juntada de petição
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16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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24/04/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 12:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/04/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 12:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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