TJRJ - 0842768-18.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pelos requerentes de que não têm condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que o autores possuem patrimônio, desenvolvem atividade empresarial, se declarando "Empresários"; bem como reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
em cooperação judiciária
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12/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA CARVALHO CAVALCANTI em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda dos autores para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, venham comprovantes de que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, obtidos gratuitamente no sítio online da RFB junto ao endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Prazo: 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). -
13/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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