TJRJ - 0813511-21.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813511-21.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCENEA AGUIAR MARINS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o Réu.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor à demandante prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos da Autora as parcelas do contrato supostamente celebrado por ele, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCENEA AGUIAR MARINS - CPF: *29.***.*05-61 (AUTOR).
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810321-08.2024.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Vitor da Silva de Souza
Advogado: Paulo Henrique de Jesus Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 23:23
Processo nº 0801144-39.2024.8.19.0063
Laurentina Passos Bastos
Enel Brasil S.A
Advogado: Luciana Passos da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 18:41
Processo nº 0802764-63.2024.8.19.0006
Pablo Mello Silva
Editora Forca Maxima LTDA
Advogado: Berenice Althiara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 17:12
Processo nº 0805621-13.2023.8.19.0008
Associacao da Igreja Metodista - 1 Regia...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 11:59
Processo nº 0805066-69.2024.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas de Miranda Alcantara
Advogado: Luzia de Almeida Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 23:29