TJRJ - 0810321-08.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:26
Juntada de carta
-
24/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:32
Juntada de carta
-
11/06/2025 15:46
Juntada de carta
-
11/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:04
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810321-08.2024.8.19.0037 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZA 1.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou substituição por prisão domiciliar formulado por JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZAque responde pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, sob o argumento de que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
DECIDO.
A liberdade é direito fundamental garantido no rol previsto no artigo 5º da Constituição Federal como regra, apresentando-se a prisão como exceção e, por isso, sempre embasada na necessidade da medida.
Nesse passo, como a prisão em flagrante não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sua manutenção somente se legitima se estritamente necessária, sendo mister a demonstração de estarem presentes os pressupostos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, nas estritas hipóteses previstas no artigo 313 do mesmo Diploma Legal, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/2011.
Observando os presentes autos, verifico que inexistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva do indiciado.
De fato, decorre dos autos que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça a qualquer pessoa.
A despeito de terem sido o indiciado preso em estado de flagrância, tal fato por si só não tem o condão de gerar a sua prisão preventiva de forma automática, devendo ser tal modalidade de segregação da liberdade reservada aos crimes de gravidade concreta evidenciada e quando realmente se fizer necessária.
Neste sentido, verifica-se pela FAC do acusado que ele é primário e ostentam bons antecedentes, de modo que se encontra afastado, ao menos por ora, o risco à futura e eventual aplicação da lei penal, afigurando-se desnecessária a custódia cautelar extrema.
Ademais, não havendo elemento de convicção no sentido de que o réu se dedica com estabilidade a práticas criminosas, nem que integre organização criminosa, há forte possibilidade de ser aplicado o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ante o princípio da homogeneidade da pena, não pode a réu sofrer cautelarmente medida mais gravosa do que a que será aplicada ao final em decorrência de eventual condenação.
Assim, não vislumbro, por ora, a existência dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos nos artigos 311 e 312 do CPP, sendo que a liberdade provisória deve ser concedida ao preso mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, REVOGOa prisão preventiva do acusado JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZA,condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1) comparecimento mensalao juízo para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades e 2) proibição de se ausentar da comarcasem autorização judicial, sob pena de ser decretada novamente a prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas ora impostas.
Expeça-se alvará de soltura, com termos de compromisso.
Ciência às partes. 2.
RECEBO a DENÚNCIA, posto que há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal diante da leitura das peças que acompanham a mesma, especialmente o RO nº de id. 151708279, os termos de declaração de ids 151708278 e o laudo de exame de entorpecente de id. 151708280, estando presentes os requisitos exigidos pelo art.41 do CPP, sendo certo ainda que a defesa preliminar de id. 156641724 não trouxe elementos suficientes para afastar de plano a pretensão punitiva estatal.
Cite-se PESSOALMENTE o acusado na forma do art. 56 da Lei 11.343/2006.
Designo AIJ para o dia 14/08/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se e requisitem-se o(s) acusado(s)/testemunha(s).
Dê-se ciência ao M.P. e Defesa.
Publique-se, se for o caso.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
21/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:45
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/11/2024 16:26
Expedição de termo de compromisso.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
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21/11/2024 15:56
Recebida a denúncia contra JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
21/11/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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21/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:51
Juntada de carta
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0810321-08.2024.8.19.0037 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO VITOR DA SILVA DE SOUZA Notifique-se o acusado para oferecimento da defesa escrita, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, com a observação do parágrafo 1º do referido artigo.
O acusado deverá ser cientificado de que, caso não apresente sua resposta, nem constitua Advogado no prazo de 10 (dez) dias, fica nomeado, desde já, o Dr.
Defensor Público em exercício perante esta Vara Criminal para patrocinar sua defesa técnica, na forma prevista pelo artigo art. 55, § 3º da Lei 11.343/06.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público em cota de denúncia, exceto o item C.
Indefiro a expedição da FAC, tendo em vista que o Ministério Público detém meios para realização da diligencia requerida, sendo ele o titular da ação em trâmite, além do acúmulo de serviços deste Juízo, bem como a expedição de FAI, uma vez que atos infracionais praticados durante a adolescência que não podem ser considerados como geradores de antecedentes.
Com a resposta, havendo preliminares defensivas, dê-se vista ao MP.
Após, venham conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da denúncia.
NOVA FRIBURGO, 8 de novembro de 2024.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
11/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Juntada de mandado de prisão
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24/10/2024 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/10/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/10/2024 13:47
Audiência Custódia realizada para 24/10/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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24/10/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:33
Juntada de petição
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23/10/2024 15:18
Audiência Custódia designada para 24/10/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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23/10/2024 13:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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22/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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