TJRJ - 0805959-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805959-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SARAIVA LIAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação proposta por EDSON SARAIVA LIAO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O demandante sustenta ser consumidor final dos serviços prestados pela ré na unidade situada na Rua Inácia Gertrudes, 619 - apto 101 - Parque Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 0410907669.
Relata que, por dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento de algumas cobranças, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia em sua residência (não informa a data).
Prossegue narrando que, para ter o serviço regularizado, contatou a ré e, em 15/05/2025, celebrou um contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito, no valor de R$ 777,10, a ser pago em 12 parcelas de R$ 58,09, além do sinal de R$ 80,00 (index 194409111).
Reclama que, apesar de ter efetuado o pagamento da entrada na data do vencimento, 15/05/2025 (index 194409112) não teve o fornecimento de energia elétrica restabelecido.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão (informa números de protocolos na inicial) ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a formalização de contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito (index 194409111) como também, o pagamento do valor da entrada do acordo firmado (index 194409112) .
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar sem o fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 23:56
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 23:56
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
21/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810331-08.2025.8.19.0202
Ana Maria Ferreira Borges
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 15:58
Processo nº 0807799-67.2023.8.19.0061
Edina Barbosa da Silva
Manilha Comercio de Piscinas LTDA
Advogado: Robert de Souza Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 17:59
Processo nº 0035052-59.2013.8.19.0208
Itau Unibanco S.A
Maquesonda Maquinas e Equipamentos de So...
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0810063-27.2025.8.19.0210
Maria da Penha Capela
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 20:31
Processo nº 0007853-46.2020.8.19.0037
Cassia de Paula Fernandes
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00