TJRJ - 0002776-64.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:44
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ANDRE LUIZ FIRMO propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do AUTO ASTRAL AUTOMÓVEIS e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que adquiriu um veículo junto ao 1º réu, tendo o mesmo lhe informado que o bem estava novo e sem indícios de problemas, que realizou o financiamento de parte do valor através da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que já no primeiro mês subsequente a compra o veículo apresentou defeito, que então foi encaminhado à assistência técnica do 1º réu, onde foram realizados reparos, pouco tempo depois novamente o carro demonstrou defeito, e em seguida uma série de pequenos problemas, sendo reiteradamente encaminhado à assistência técnica, que no último ingresso à oficina, após superadas 3 semanas com o carro indisponível, propôs a devolução do automóvel e restituição do valor de entrada pago, o que não foi aceito pelo 1º réu.
Pleiteia seja determinado à BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que se abstenha de realizar cobrança referente ao financiamento, bem como de negativar o nome do autor, o cancelamento do contrato de compra e venda, com o ressarcimento integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 20/45.
Decisão às fls. 49/50 indeferindo a tutela de urgência.
Citada a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO oferece contestação às fls. 62 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, que não há pretensão resistida, portanto ausente o interesse de agir, que não ocorreu falha na prestação do serviço, que o contrato de financiamento é diverso do estabelecido com a loja, que o autor anuiu com o recebimento do veículo em perfeitas condições, que o contrato de financiamento é regular, que se houve serviço defeituoso, foi prestado exclusivamente pelo 1º réu, que o autor não comprova suas alegações, que não há solidariedade entre os réus, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Citado o réu oferece contestação às fls. 324 e seguintes, alegando que a inicial é inepta, que prestou toda a assistência demandada, que o auto não quer cancelar o negócio em razão dos defeitos, mas sim por não ter se adaptado ao carro, que o autor não comprova que a ré causou os danos, que ocorreu a decadência, que apenas ocorreu o desgaste natural do veículo, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 381 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação da parte autora às fls. 389 e seguintes, acerca de multas em aberto referentes ao veículo.
Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 442, oportunidade na qual foi colhido depoimento do autor.
Razões finais do réu às fls. 451/452, razões finais do autor às fls. 454/457 e da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às fls. 469 e seguintes.
Sentença às fls. 477 e seguintes, julgando extinto o processo em relação à BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e julgando improcedentes os pedidos em face do réu.
Parcialmente reformada em sede de apelação às fls. 579 e seguintes, para determinar seja retomada a instrução probatória em relação ao 1º réu.
Decisão de fls. 621 e seguintes, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial, com laudo acostado às fls. 753 e seguintes.
Decisão de fls. 771/772 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos em face da 1ª ré, verifica-se que a perícia concluiu que existe um defeito oculto no veículo que causa o rompimento da correia Multi V a cada 90 dias, quando percorre cerca de 2.000 km, demonstrando falha que impede o uso regular do veículo e não sanado pela ré na oportunidade que teve, restando demonstrado o vício oculto que impede a utilização do bem ao fim a que se destina.
O autor ficou impedido de utilizar o veículo e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do 1º réu, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento do negócio jurídico de compra e venda entre as partes e condenar a ré devolver os valores pagos pelo veículo, incluindo o financiamento, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a 1ª ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:37
Conclusão
-
10/06/2025 12:12
Remessa
-
20/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as partes não se manifestaram (fls. 769), homologo o laudo pericial (fls. 756/764) e declaro encerrada a instrução probatória./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento ao perito para levantamento dos honorários periciais (fls. 740), sendo certo que, antes de sua expedição, o perito, se for o caso, deverá recolher a ajuda de custo, mediante GRERJ, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CM 2/2018.
Caso não haja o recolhimento espontâneo, o cartório deverá intimar o perito para cumprimento, sendo vedada a expedição do mandado de pagamento sem o cumprimento do enunciado normativo. /r/n /r/nIntimem-se./r/n /r/nPreclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO Nº 01/2025 - COMAQ, tendo em vista que a presente ação foi distribuída até 31/12/2023 e que o processo tem até 05 volumes e menos de 1.000 páginas, preenchendo, s.m.j., os requisitos para o seu encaminhamento./r/n /r/nCumpra-se, com urgência.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:26
Expedição de documento
-
12/05/2025 17:32
Outras Decisões
-
12/05/2025 17:32
Conclusão
-
12/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:01
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:42
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:31
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:19
Conclusão
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 20:08
Conclusão
-
28/07/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:27
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:07
Conclusão
-
23/04/2024 15:07
Outras Decisões
-
23/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:17
Juntada de documento
-
15/02/2024 18:26
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:27
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 12:10
Conclusão
-
14/12/2023 21:38
Juntada de petição
-
17/11/2023 18:27
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 18:42
Conclusão
-
06/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:08
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:57
Remessa
-
23/03/2023 17:13
Conclusão
-
23/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:25
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:37
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 15:47
Conclusão
-
13/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 22:33
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:06
Juntada de documento
-
03/08/2022 16:03
Despacho
-
03/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
03/08/2022 06:40
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:34
Conclusão
-
22/07/2022 06:40
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:26
Audiência
-
25/05/2022 15:37
Conclusão
-
25/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:07
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 13:08
Juntada de petição
-
14/04/2022 02:57
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:53
Documento
-
28/07/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:46
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:37
Expedição de documento
-
10/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:45
Juntada de petição
-
26/04/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 14:04
Expedição de documento
-
09/04/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 12:06
Conclusão
-
07/04/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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