TJRJ - 0805958-04.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805958-04.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROCHA MAGALHAES MENEZES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Narra a parte autora que é cliente da ré desde 05/05/2025, residindo no imóvel situado na Rua Ernesto Vieira, 460 - Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 411163510 (declaração de data de ligação e contrato de prestação de serviço, index 194407358 e 194407359).
Sustenta que não foram geradas cobranças.
Reclama que, no dia 14/05/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, permanecendo, desde então, sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (informa números de protocolos na inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, ou seja, há menos de 30 dias, e do dano irreparável no tocante à demora no restabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:25
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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