TJRJ - 0859964-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VALERIA ROSA COELHO PACHECO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VALERIA ROSA COELHO PACHECO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0859964-09.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A REQUERIDO: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI Expedidos os Mandados de Citação e Arresto.
Ao autor para acompanhar as diligências junto ao Oficial de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS DE MELLO SANTOS -
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859964-09.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A REQUERIDO: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI As afirmações da empresa autora se encontram demonstradas nos autos, tendo a parte ré já encerrado algumas filiais, não honrando com as dívidas assumidas que inclusive ultrapassam o próprio capital social da pessoa jurídica, restando demonstrado as diversas pendências financeiras e protestos em seu nome.
As faturas constantes dos autos comprovam a venda das mercadorias e recebimento pela parte ré, totalizando R$ 69.462,33 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), sem que houvesse pagamento.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o arresto dos bens consistentes em equipamentos da requerida correspondente ao valor da dívida acima dito, ficando a empresa autora como depositária, devendo acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça; Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VALERIA ROSA COELHO PACHECO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0859964-09.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A REQUERIDO: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI O diretor presidente representante legal da empresa requerente e signatário da procuração de índex 193677530 (fl. 02/03) é diferente do diretor presidente que consta nos atos constitutivos de índex 193677530 (fls. 08/13).
Assim, a requerente para esclarecer, regularizando sua representação processual.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VANESSA BEZERRA MARQUES FERRACINI -
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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