TJRJ - 0823102-34.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Sentença do id.200338146. -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823102-34.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por PAULO CARVALHO NOVARINO, em face do Município de Campos dos Goytacazes.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso dos autos, há laudo médico em Id. 153367974,a parte autora que atesta a necessidade de atendimento multidisciplinar constituído do seguinte: 1.
Visita médica 2.
Equipe de Enfermagem 3.
Técnico em enfermagem 24 horas 4.
Fisioterapeuta 5.
Fonoaudiólogo Ainda, apresentou-se tabela ABEMID, preenchida pelo profissional médico que lhe assiste, indicando a necessidade (ID 153367974), especialmente em razão da idade e do quadro clínico da parte Autora.
No que se refere à obrigação dos réus, destaco que o direito à saúde foi elevado à categoria de direito fundamental assegurado no art. 6º da Carta da República e que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (CF, art. 196).
Ainda, prevê o art. 23, II, da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o atendimento do direito à saúde.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal definiu a solidariedade entre os entes quanto ao dever prestacionaldo direito à saúde (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Assim, há responsabilidade dos entes estatais no que concerne à garantia do direito à saúde em uma perspectiva positiva, isto é, exigindo-se a efetiva concretização do direito, não somente através de políticas públicas, mas também pelo fornecimento dos meios necessários para tanto, no que se inclui o fornecimento de medicamentos, tratamentos, assistência etc.
No caso, a autora alega e comprova, através de laudo médico circunstanciado, a necessidade de submissão à exame em regime de urgência em face de risco à vida.
Assim, em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito da Autora, bem como conclui-se que o aguardo pela prestação jurisdicional final pode redundar em dano irreparável ou de difícil reparação, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à saúde.
Nesse sentido, entende o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MUNICÍPIO DA CABO FRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ENCEFALOPATIA CRÔNICA, COM DEFICIÊNCIA MOTORA E COGNITIVA.
DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU FORNEÇA OS TRATAMENTOS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS, NA MODALIDADE HOME CARE, CONSOANTE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, FILIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE LINEAR, QUE ALCANÇA TODOS OS ENTES PÚBLICOS.
SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DEVENDO O MUNICÍPIO FORNECÊ-LOS, ATRAVÉS DA REDE PÚBLICA.
LAUDO MÉDICO, QUE INDICA A EXPRESSA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, DIANTE DO RISCO DE QUADRO INFECCIOSO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA MENOR SOBRE AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009890-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 07/10/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SERVIÇO DE CUIDADOR DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabeleceu como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de naturezasatisfativa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor pleiteou a concessão da medida antecipatória para que o Município réu arque com o serviço de cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 24 horas.
Laudo médico atestando que o agravante necessita de cuidador, em razão de sua condição funcional e clínica, eis que restrito ao leito.
Não há que se dizer que a pretensão recursal não está elencada na Lei nº 10.424/2002, que regulamenta a assistência e internação domiciliar chamada Home Care, no Sistema Único de Saúde, porquanto esse serviço caracteriza-se pelo atendimento e internação domiciliares, que devem ser prestados por equipes multidisciplinares, dedicadas, principalmente, aos procedimentos de assistência social e de enfermagem, fisioterapia, psicologia, dentre outros que sejam necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio, conforme expressamente dispõe o art. 19-I, §§ 1º e 2º, do mencionado diploma legal.
Cabe consignar, posto que oportuno, que o home carenão é uma modalidade de tratamento em si.
O serviço de home careé a mera disponibilização de uma infraestrutura ambulatorial mínima no ambiente domiciliar do paciente, de modo que se possa minimizar os riscos da internação prolongada em âmbito nosocomial, especialmente no que se refere a denominada "infecção hospitalar", sendo certo, ainda, que é muito menos onerosa a manutenção do paciente em ambiente domiciliar do que hospitalar.
Repita-se, portanto, home carenão é tratamento, já que o tratamento é que poderá ser ministrado ao paciente em ambiente hospitalar ou domiciliar.
Ademais,éatribuição do médico que assiste o paciente, porque, melhor do que ninguém, lhe conhece as necessidades e reações orgânicas, estabelecer o procedimento, os meios e os materiais necessários a promover o mais adequado tratamento, em garantia da saúde e/ou da vida.
Não se pode perder de vista que o agravante é pessoa idosa e hipossuficiente, enquanto o agravado tem quadro de servidores com lotação de cargo efetivo de cuidador.
Assim, pela ponderação de interesses, deve ser afastado o princípio da reserva do possível em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Decisão que se reforma para determinar que o agravado forneça ao agravante, no prazo de 10 dias, serviço de cuidador domiciliar 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
RECURSO PROVIDO. (0024544-81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/09/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No mais, não há risco de irreversibilidade da medida, notadamente porque os interesses dos entes municipais circunscrevem-se a questões patrimoniais, enquanto o da parte Autora relaciona-se ao próprio direito à vida.
Por todas essas razões, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o réu forneça à parte Autora imediatamente e no máximo em 48(quarenta e oito)horas, por meio da Secretaria de Saúde, o tratamento de home carede que necessita, consoante laudo que consta dos autos. 1.INTIME-SE O RÉU, por meio dos seus órgãos de representação judicial, bem como sua respectiva secretariade saúde, através do seu secretário, para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência.
No mais, tendo em vista a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação.
Cumpram-se a intimação por OJA DE PLANTÃO, servindo a presente como mandado. 2.
Deverá a parte autora apresentar, desde já, pelo menos três orçamentos do tratamento na rede privada, a fim de que seja feito o sequestro da verba necessária ao custeio do tratamento O bloqueio de verbas para custeio perdurará até a conclusão do processo administrativo, ficando condicionado à comprovação do andamento do processo e ausência do medicamento da rede estadual. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do NCPC 4.
CITE-SE o réu, por meio dos seus órgãos de representação judicial para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC. 5.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de outubro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2024 06:00.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2024 06:00.
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
29/10/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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