TJRJ - 0180844-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
30/07/2025 21:00
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recebo petição de fls. 26/32 como mera petição.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado alegando que efetuou a alienação do imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal.
Efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud o executado compareceu ao autos para informar que alienou o imóvel, pelo que o bloqueio realizado junto as contas de sua titularidade é indevido.
Requer, portanto, o desbloqueio dos valores bem como a extinção da presente execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma escritura de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, visto que não supre a exigência legal que determina que apenas a certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN.
Com efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Ademais, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte.
Dessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte.
Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento.
Diante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado.
Não obstante isso, os documentos que a instruem demonstram a alienação do imóvel a terceiro pelo que não se afigura razoável que o promitente vendedor do imóvel, que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições em seu patrimônio em virtude do inadimplemento do real devedor dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e determino a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel MARIANA BERNARDINO SILVA, CPF: *55.***.*79-98 Inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do executado para o levantamento do valor bloqueado.
Com a liquidação do mandado, providencie, o cartório, as devidas retificações perante o sistema DCP e Distribuidor para a inclusão do promitente comprador no polo passivo.
Em seguida, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, com a inclusão do feito no local virtual EXPEN para a expedição do respectivo mandado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2).
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. -
23/06/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 17:24
Conclusão
-
23/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:22
Exclusão do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT ( Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/nSe o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n5.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral.
Citação Positiva.
PF ou PJ. -
19/05/2025 15:06
Juntada de documento
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15/05/2025 12:59
Conclusão
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15/05/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:24
Documento
-
22/12/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:34
Conclusão
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21/12/2023 03:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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