TJRJ - 0831824-69.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 23:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831824-69.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Id 169214238 - Ciente. 2.
Defiro a JG.
Anote-se. 3.
As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Ademais, os descontos iniciaram em JANEIRO DE 2020, como afirmado pelo próprio autor (Id 163564260 - fl. 4 - último parágrafo), estando afastado, por ora, o periculum in mora. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:15
em cooperação judiciária
-
07/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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