TJRJ - 0001326-67.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:49
Juntada de petição
-
30/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:57
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:01
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação da fazer com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por ROSILENE DA CONCEIÇÃO ROSA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS./r/r/n/nO requerente é cliente da requerida e no final do mês de março de 2022 foi surpreendida com corte do fornecimento de energia elétrica, tendo aberto protocolos com a ré para esclarecimentos sobre o ocorrido./r/r/n/nAo solicitar o religamento da energia, foi informada a existência de TOI no valor de R$2011,00./r/r/n/nAssim, requer em sede de tutela que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e ao final que seja declaração de ilegalidade do TOI e a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00./r/r/n/nDecisão deferindo JG e concedendo a tutela de urgência, fls.41/42./r/r/n/nContestação, fls.53/82, alegando, em resumo, que foi encontrada irregularidade denominada ligação direta na unidade de consumo da autora, não havendo dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica, fls.142/153./r/r/n/nDecisão invertendo o ônus da prova, fls.157./r/r/n/nDecisão determinando a produção de prova pericial, fls.168./r/r/n/nLaudo pericial, fls.273/283. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nVerifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: /r/r/n/n Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final .
Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/r/n/nDaí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: /r/r/n/n Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. /r/r/n/nAinda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/nPortanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. /r/r/n/nPara resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade apontada pelo réu e de que adveio a cobrança indicada na inicial. /r/r/n/nBusca o autor a declaração de inexistência de dívida junto ao réu, em razão da emissão indevida de TOI, bem como indenização por alegado dano moral sofrido. /r/r/n/nRegistre-se, que a presente ação é mais uma demanda proposta em face da AMPLA, diante da cobrança de multa considerada abusiva pelo consumidor. /r/r/n/nCom efeito, percebemos a insistência do réu em ignorar as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, cobrando valores altíssimos como sanção pela prática de irregularidades por ele apuradas, sem a necessária transparência e de forma unilateral. /r/nCabe salientar, a fragilidade do consumidor, que nada pode argumentar perante a empresa ré, sendo constantemente pressionado a assinar documentos ou pagar multas, sob a ameaça de corte no fornecimento de energia. /r/r/n/nVerifica-se que qualquer multa ou cobrança oriunda dos termos de ocorrência de irregularidade só podem ser lançadas pelo réu quando a inspeção for acompanhada pela polícia especializada.
Em que pese as inúmeras resoluções da ANEEL acerca do assunto, não é possível conferir ao réu a atribuição de, unilateralmente, inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. /r/r/n/nTais fatos por si só já demonstram que a cobrança efetuada referente e que é contestada pela parte autora se apresenta como ilegal. /r/r/n/nConclui-se, portanto, que não há como subsistir a cobrança imposta pelo réu ao autor. /r/nAinda, o perito judicial concluiu em seu laudo que a cobrança é exagerada e acima da média de consumo, sendo indevida./r/r/n/nConforme conclusão do laudo pericial, fls.273/283:/r/r/n/n Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: A Perícia Técnica consiste na investigação de documentos técnicos, vistoria e fatos, também técnicos, relatados pelas partes.
Não há como averiguar situações externas a esse contexto.
Não há registros de que o TOI foi enviado à Autora por Correios.
De acordo com o art. 129 da Resolução 414/2010: Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15(quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Não havia assinatura da consumidora nos documentos quando estes foram lavrados.
A análise do consumo medido da residência da autora indicou incompatibilidade técnica ou comportamento que indicasse irregularidades na medição.
Portanto, pelo TOI apresentado, é possível precisar a razão para cobranças e refaturamentos. /r/nAssim, deve o TOI ser considerado ilegítimo, devendo ser cancelado./r/r/n/nRelativamente aos danos morais alegados, os mesmos são inquestionáveis.
Com efeito, os prepostos do réu não possuem poder de polícia e, portanto, seus atos não são presumidamente legítimos. /r/r/n/nDesta forma, se o réu preferiu inspecionar o medidor na unidade de consumo e, de forma unilateral, imputar-lhe irregularidade, compelindo a autora ao pagamento de fatura por estimativa sem lhe ter sido dado meios de contestá-la, posto que, repita-se, imputada de forma unilateral e desprovida de presunção relativa de autenticidade, inquestionável o dano moral causado à parte autora. /r/r/n/nNão há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. /r/nCabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos por lei e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. /r/nEm sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo que o dano moral deveria ser de R$8.000,00(oito mil reais).
Todavia, a parte autora pediu o dano moral no valor máximo de R$4.000,00, devendo este último ser fixado, sob pena de haver sentença ultra petita./r/r/n/nPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para confirmar a tutela anteriormente concedida, declarar inexistente a dívida imposta pelo TOI e condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde esta data.
E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno, por fim, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/n -
19/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 18:44
Conclusão
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19/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:57
Conclusão
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12/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:29
Juntada de petição
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16/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:10
Conclusão
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07/10/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:37
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:35
Juntada de petição
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18/06/2024 15:09
Juntada de petição
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18/06/2024 14:53
Juntada de petição
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07/06/2024 17:25
Juntada de petição
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:34
Juntada de petição
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30/04/2024 11:16
Juntada de petição
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16/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:02
Conclusão
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10/04/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:28
Juntada de petição
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31/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 12:45
Juntada de petição
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28/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:57
Conclusão
-
06/07/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 00:58
Conclusão
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16/03/2023 00:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:40
Juntada de petição
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31/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:33
Juntada de petição
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16/05/2022 17:29
Documento
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13/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:08
Conclusão
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11/05/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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