TJRJ - 0814227-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814227-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PINTO SIMOES RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, BANCO DO BRASIL SA Conclusão de ordem.
Em que pese a decisão do ID 205287328 ter deferido a tutela de urgência, a qual mantenho, há que se efetuar pequeno retoque, o que ora faço.
A fim de se dar efetividade à tutela concedida e evitar maiores prejuízos ao autor, DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora para que proceda a suspensão dos descontos discutidos na presente ação.
Por conseguinte, por se tratar de providência a ser tomada por este juízo, reconsidero a decisão mencionada para excluir a pena de multa imputada ao réu.
Entretanto, advirto a referida parte que, a inclusão de novos descontos na conta do autor referente ao contrato debatido nestes autos, estará sujeita às sanções legais.
No mais, mantenho a decisão.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814227-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PINTO SIMOES RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, BANCO DO BRASIL SA Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo consignado com o 1ª Réu, Banco PicPay com previsão de término em 10/2024 com parcelas no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, cuja cobrança se dá diretamente na folha de pagamento do INSS.
Em 30/08/2024, o Autor realizou a portabilidade do referido empréstimo para o Banco do Brasil.
No entanto, o 1ª Réu - Pic Pay, manteve os descontos consignados normalmente, resultando na duplicidade de cobrança por um mesmo contrato de origem.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental nos seguintes termos: “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja SUSPENSO O DESCONTO DO EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONTRATO Nª 1100592106 – PARCELAS R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) do Banco PIC PAY S.A. junto ao INSS” Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão tutela pretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré suspenda o desconto do empréstimo consignado, referente ao contrato nº 1100592106, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) para cada cobrança realizada e sujeita à majoração em caso de descumprimento. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Diante da disponibilização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da plataforma institucional de Resolução Online de Disputas "+Acordo", que tem por objetivo conferir soluções adequadas e céleres para os mais diversos conflitos de interesses, evitando o deslocamento físico das partes para a realização de audiências, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, facultando às partes a busca da solução consensual pela via citada.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" ->“Acesso ao Sistema” ou diretamente pelo endereço (https://maisacordo.tjrj.jus.br).
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:07
Outras Decisões
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814227-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PINTO SIMOES RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, BANCO DO BRASIL SA Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: os últimos 3 (três) contracheques; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, documento fornecido pelo site da Receita Federa, que informe que o seu nome não consta na base de dados, correspondente aos últimos 3 (três) anos.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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