TJRJ - 0800450-06.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/06/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800450-06.2022.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO RÉU: ODAIR JOSE SOARES TESTEMUNHA: JOSE ALVES TEODORO, REGINALDO MOREIRA AZEVEDO, ISMALLY DOS SANTOS ID 194211133.
Corrijo, de ofício, a inexatidão contida da decisão em Id 191952486 e, por conseguinte, DEFIROa prova oral requerida por ambas às partes (depoimento pessoal e testemunhal), conforme manifestações em Id 45665053 e Id 48903459, devendo o interessado apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
No mais, fica mantida a decisão em Id 191952486.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800450-06.2022.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO RÉU: ODAIR JOSE SOARES Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por GiliatMiranda de Barros Filho em face de Odair José Soares.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor alega que contratou o réu, em 11 de maio de 2020, para concluir a construção de sua residência, mediante contrato de empreitada, com prazo de início em 11/05/2020 e término em 25/09/2020, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No entanto, o réu não cumpriu o contrato, abandonando a obra inacabada em dezembro de 2020, mesmo após ter recebido o montante de R$ 31.170,00 (trinta e um mil e cento e setenta reais).
Após várias tentativas de solução, o autor contratou outro profissional para concluir a obra.
Além disso, afirma que em razão do atraso na entrega da residência, o autor teve despesas com aluguel.
Em decisão de ID 29049275, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em contestação de ID 33205989, o réu impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, nega ter abandonado a obra, afirmando que o autor modificou o projeto e o objeto do contrato, pois quis ampliar a obra.
Além disso, afirmaque deixou claro ao autor que não realizaria as ampliações solicitadas sem o devido pagamento, sendo essa a razão pela qual o prazo da obra se estendeu.
Sustenta que a responsabilidade pelo atraso foi exclusiva do autor, ao modificar e ampliar o projeto original.
O réu, em ID 45665053, requereu todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal do autor e testemunhal.
A parte autora requereu a produção de prova oral, conforme ID 48903459.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, salienta-seque a preliminarde impugnação de gratuidade de justiça já foi apreciada em ID 85776404.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
Entretanto, não verifico que o valor inicialmente atribuído à causa se encontre desproporcional.Além disso, há pedido de indenização por dano moral.
Assim, REJEITOà impugnação ao valor da causa.
Pois bem.
Fixo como ponto controvertido de fato, a inexecução de contrato de empreitada de obra residencial, na qual os litigantes são contratantes.
Fixo como ponto controvertido de direito, o dever do réu em ressarcir o autor por eventuais danos materiais e morais decorrentes da alegada inexecução contratual.
No que tange à prova emprestada pleiteada, verifica-se que não há pertinência com o objeto da presente lide, uma vez que se tratamde fatos distintos, tornando-se desnecessária a prova requerida.
Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de prova emprestada.
DEFIROa produção de prova documental suplementar, para juntada de novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
Com a juntada, manifeste-se a contraparte.
DEFIROa prova oral requerida pelo réu, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, bem como a prova testemunhal, devendo o interessado apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOpara o dia 05/06/2025, às 16h, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Às partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso entendam ser necessários esclarecimentos ou ajustes com relação ao saneamento do processo, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:34
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO registrado(a) civilmente como GILIAT MIRANDA DE BARROS FILHO - CPF: *99.***.*68-68 (AUTOR).
-
23/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:44
Apensado ao processo 0800911-75.2022.8.19.0010
-
10/10/2023 11:40
Desapensado do processo 0800911-75.2022.8.19.0010
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de HOBSON SANT ANA DOS ANJOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HOBSON SANT ANA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SOARES em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 00:33
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 06:10
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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