TJRJ - 0809083-95.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809083-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ SANTOS NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora comprova o pagamento as faturas atuais, mas afirmaque a parte ré condiciona o fornecimento de água a pagamento de débitos pretéritos, em desobediência ao entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 194/TJRJ.
Mesmo entendimento, aliás, firmado pelo STJ (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Ademais, o fornecimento de água configura serviço essencial, necessário à dignidade humana, o que demonstra o perigo de dano, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel objeto da presente demanda, sem qualquer cobrança de taxa pela religação, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água do imóvel descrito na inicial em razão dos valores pretéritos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica a parte autora advertida de que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a parte Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ SANTOS NOGUEIRA - CPF: *84.***.*22-15 (AUTOR).
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30/04/2025 03:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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