TJRJ - 0857109-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:12
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUZANA ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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03/12/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857109-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamento negativo Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, a probabilidade do direito, sendo que os documentos apresentados não comprovam efetiva negativação, bem como o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
01/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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