TJRJ - 0806763-61.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA COSTA COELHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806763-61.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COSTA COELHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} De acordo com o artigo 48 da Lei 9099/95 caberão embargos de declaração contra sentença nos casos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Na hipótese suscitada pelo embargante não se verifica erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, motivos pelos quais conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se o projeto de sentença e a sentença homologatória na forma como lançados.
A insurgência deduzida deve ser objeto de recurso inominado, conforme o artigo 41 da Lei 9099/95.
Cumpra-se a sentença prolatada.
ITAPERUNA, 2 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:44
Outras Decisões
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02/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:05
Outras Decisões
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28/11/2024 00:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806763-61.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COSTA COELHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Considerando que a parte autora não regularizou o seu comprovante de residência, conforme determinado na decisão de ID 152396506, não há como se verificar se o seu domicílio é nesta comarca.
A parte autora peticionou requerendo a conversão da audiência presencial em híbrida, porém não regularizou seu comprovante de residência.
Conforme dispõe a Lei 9.099, em seu artigo 51, inciso III, o processo será extinto sem julgamento do mérito no caso de ser reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas a parte autora.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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31/10/2024 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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