TJRJ - 0801724-13.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801724-13.2025.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0801724-13.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00047782 RECTE: ALVARO DE AMORIM TAVARES ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-107691 ADVOGADO: CARLOS RENATO SEABRA DE ABREU OAB/RJ-225018E RECORRIDO: FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 RECORRIDO: ETERNIT S A ADVOGADO: DR(a).
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP-154733 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
13/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:22
Inclusão em pauta
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24/04/2025 15:27
Conclusão
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24/04/2025 15:26
Distribuição
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24/04/2025 13:57
Documento
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17/04/2025 15:00
Cancelamento de Distribuição
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17/04/2025 08:35
Distribuição
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17/04/2025 08:34
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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